Pacto Antenupcial
A escritura de pacto antenupcial consiste na convenção pela qual os futuros cônjuges estabelecem o regime de bens que vigorará entre si após o casamento.
O pacto antenupcial somente é necessário se as partes optarem por um regime diverso do da comunhão parcial de bens. Ou seja, o pacto se aplica caso os futuros cônjuges optem pelo regime da comunhão universal de bens, separação convencional ou participação final nos aquestos.
Após o casamento é necessário o registro do pacto no Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal para a produção de efeitos em relação a terceiros.
Regimes de bens:
Comunhão universal: comunicam-se todos os bens, presentes e futuros. Desta forma, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam com o consorte.
Separação convencional: não há comunicação de bens. Cada cônjuge permanece com seu patrimônio.
Participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, não havendo comunicação. No entanto, quando da dissolução do casamento os bens que foram adquiridos por cada um serão partilhados e divididos, metade para cada um.
Documentos necessários:
– RG e CPF ou CNH;
– Certidão de casamento (se divorciado);
– Certidão de óbito (se viúvo)