A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida.

Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

Por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.

Documentos necessários:

1. Imóvel urbano

1.1 Pessoa física:

– RG, CPF ou CNH inclusive dos cônjuges; 
– Certidão de casamento; 
– Pacto antenupcial se for o caso; 
– Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); 
– Certidão negativa de débitos trabalhistas.

1.2 Pessoa Jurídica:

– Cópia autenticada do Contrato social ou Estatuto social com a última alteração; 
– Ficha cadastral completa da Junta Comercial; 
– Número do CNPJ; 
– RG, CPF ou CNH dos sócios ou procurador que assinará a escritura; 
– Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN); 
– Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS; 
– Certidão da Justiça do Trabalho (TRT); 
– Certidão de indisponibilidade (obtida exclusivamente pelo cartório).

1.3 Imóvel:

– Certidão da Matricula ou Transcrição atualizada (MENOS DE 30 DIAS); 
– Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais; 
– Carnê do IPTU do ano vigente

Outros documentos:

– Certidão dos Cartórios de Protesto; 
– Certidão da Justiça do Trabalho; 
– Certidão dos Distribuidores Cíveis; 
– Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual; 
– Certidão da Justiça Federal; 
– Certidão da Justiça Criminal.

1. No caso de qualquer das partes estar representada por procurador, deverá ser apresentada a certidão da procuração atualizada (PRAZO INFERIOR A 90 DIAS).

2. Alvará judicial original para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.

Quer fugir das filas?

Agendamento ONLINE

saiba+

Dúvidas em relação ao custo?

Tabela de preços

saiba+